Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 40.º

EM VIGOR
Cedência de interesse público 1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade excluída do âmbito de aplicação objectivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei, depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, excepto nos casos a que se refere o n.º 12 do mesmo artigo. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde a concordância expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pela presente lei, pode ser dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área, quando sobre aqueles exerça poderes de direcção, superintendência ou tutela. 3 - Nas autarquias locais o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo. 4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00237/22.1BEPRT12-06-2026PAULO MOURA

    ART.º 40.º, N.º 4 LGT;

    O regime do n.º 4 do artigo 40.º da LGT, aplica-se não só ao pagamento das dívidas tributárias, como aos reembolsos ou pagamentos devidos ao contribuinte ou aos particulares, ou seja, em primeiro lugar devem ser pagos os juros e somente depois o capital.

  • STA01244/22.0BELRS15-10-2025ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESCRIÇÃO

    I - Nos termos do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do CIMT, na redacção que a este foi atribuída pela Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2012, “Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”. II - Assente o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu inte

  • STA0139/22.1BELRS08-10-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESCRIÇÃO

    I - Nos termos do disposto no art. 40º n.º 3 do CIMT, na redação da Lei nº 64-B/2011 de 30 de dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, “… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”. II - Assente o pressuposto de que não é o início do prazo de prescrição, mas o seu integral decurso, o facto extintiv

  • STA0118/09.4BEVIS 01293/1706-10-2021FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

    I - O método de determinação do valor patrimonial (VPT) dos terrenos para construção adoptado pelo CIMI, e que constava do art. 45.º, na redacção anterior à que lhe foi introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), era muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação das edificações autorizadas ou previstas. II - No entanto, na fórmu

  • TCAS2664/13.6BELSB07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    CEAGP; · PRT. 213/2009; · VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA; · LOE 2011/2012

    i) Os diplomados com o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulado pela Portaria nº 213/2009, de 24.02, são integrados na carreira /categoria de técnico superior. ii) Detendo o Recorrido já a aludida categoria há que aplicar regras específicas quanto à sua posição remuneratória, de acordo com a parte final do art. 56º, nº 6 da LCVC (Lei n.º 12-A/2008). iii) Donde resulta uma v

  • STA072/19.4BEVIS09-06-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESCRIÇÃO

    I - Nos termos do disposto no art. 40º n.º 3 do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), na redacção da Lei nº 64-B/2011 de 30 de Dezembro, com início de vigência a 1 de janeiro de 2012, “… Verificando-se caducidade de benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os mesmos ficaram sem efeito.”. II - Assente o pressuposto de que não é o in

  • STA01698/14.8BEPRT09-06-2021PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · TRANSMISSÃO DE BENS · PRESCRIÇÃO

    I - Ainda que a declaração de utilidade pública restrinja significativamente os poderes de disposição dos bens por parte do respectivo proprietário, nada impede a sua transmissão a terceiro com essas limitações, transmissão essa que é subsumível na previsão do artigo 2º do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). II - Tendo o pagamento sido efetuado na sequênc

  • TCAN00045/10.2BEVIS22-10-2020Celeste Oliveira

    VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO, COMISSÃO DE AVALIAÇÃO, IRREGULARIDADES, 2ª AVALIAÇÃO; · APLICAÇÃO RECTROACTIVA DA PORTARIA Nº 1119/2009 DE 01/10/2009.

    1 - As eventuais irregularidades procedimentais que assistiram à actuação da comissão que teve a seu cargo a realização da 2ª avaliação, a ocorrer, têm que ser invocadas e conhecidas a nível administrativo e não em sede de processo de impugnação cujo objecto é o da apreciação de ilegalidades intrínsecas ao próprio acto tributário. 2 -A Portaria nº 1119/2009, não tem qualquer cláusula que permit

  • STA01733/13.7BELRS09-10-2019ASCENSÃO LOPES

    RECURSO DE REVISTA · CPTA · PRESSUPOSTOS

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nec

  • TCAS1733/13.7BELRS31-01-2019ANA PINHOL

    IMT · PRESCRIÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I. Um dos casos em que a lei fixa um prazo distinto do previsto no artigo 45.º, n.º 1, da LGT, ocorre quando está em causa Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), dispondo, nessa situação, o n.º 1 do artigo 35.º Código do IMT que: «Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no

  • TRL3867/13.9TTLSB.L1-413-07-2016PAULA SANTOS

    COMISSÃO DE SERVIÇO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · IMPOSSIBILIDADE LIGADA À PESSOA DO EMPREGADOR · CADUCIDADE

    I– Quando o contrato de trabalho em comissão de serviço cessa por impossibilidade ligada à pessoa do empregador, em consequência de, por via legislativa, ter sido extinto o Departamento onde o trabalhador exercia funções, configura-se a caducidade desse contrato. II– Na circunstância referida em I, não tem aplicação o disposto no art. 163º nº1 do Código do Trabalho, não havendo lugar à obrigação

  • STA01083/1325-06-2015PEDRO DELGADO

    AVALIAÇÃO · TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO · COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO

    I - O método de determinação do valor do valor patrimonial dos terrenos para construção adoptado pelo Código do IMI, e que consta do artigo 45°, é muito semelhante ao dos edifícios construídos, partindo-se da avaliação edificações autorizadas ou previstas. II - Tal é o que resulta do nº 2 do artº 45 do CIMI quando dispõe que o valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edific

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.