Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 112.º

EM VIGOR
[...] 1 - As taxas do imposto municipal sobre imóveis são as seguintes: a) ... b) Prédios urbanos: 0,5 % a 0,8 %; c) Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI: 0,3 % a 0,5 %. 2 - ... 3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio. 4 - Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 7,5 %. 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ...