Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 58.º

EM VIGOR
Dívidas das autarquias locais relativas ao sector da água, saneamento e resíduos 1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais do sector da água, do saneamento básico e dos resíduos devem apresentar até ao dia 15 de Fevereiro, ao ministério da tutela sectorial, as condições de regularização dos respectivos débitos. 2 - Durante o ano de 2012, e em relação às dívidas contraídas pelas autarquias locais a partir de Janeiro do mesmo ano, é conferido um privilégio creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos na dedução às transferências prevista no artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL591/19.2TELSB.L1-504-11-2025RUI COELHO

    CONLUIO · REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS · ACUSAÇÃO · ELEMENTOS DO TIPO

    Sumário: I - O “conluio” ao qual aludem as als. a) e g) do art.º 104.º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias implica que o agente e o terceiro interajam intencionalmente animados por um propósito contrário à lei. Se o terceiro não age dolosamente, intencionalmente, nem sequer pode falar-se em conluio. II - Como tal, há que alegar na acusação factos que correspondam a tal conluio, a uma de

  • TCAS574/12.3BECTB09-10-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MOBILIDADE · EXTINÇÃO DE SERVIÇO · MATÉRIA DE FACTO · PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    I - Ao invocar que determinado decreto-lei não previu quaisquer serviços desconcentrados ao nível local, no caso, na Guarda, a sentença recorrida não apelou a uma realidade fáctica, mas sim a uma realidade normativa. II - O capítulo IV da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, dedicado à mobilidade geral, não é aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aprovei

  • TRL3867/13.9TTLSB.L1-413-07-2016PAULA SANTOS

    COMISSÃO DE SERVIÇO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · IMPOSSIBILIDADE LIGADA À PESSOA DO EMPREGADOR · CADUCIDADE

    I– Quando o contrato de trabalho em comissão de serviço cessa por impossibilidade ligada à pessoa do empregador, em consequência de, por via legislativa, ter sido extinto o Departamento onde o trabalhador exercia funções, configura-se a caducidade desse contrato. II– Na circunstância referida em I, não tem aplicação o disposto no art. 163º nº1 do Código do Trabalho, não havendo lugar à obrigação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.