Artigo 39.º-A
EM VIGORMedidas de promoção do reinício de funções
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, os serviços abrangidos pela presente lei divulgam permanentemente nas respectivas páginas electrónicas os seus mapas de pessoal, bem como o perfil de competências associado aos respectivos postos de trabalho, nos termos da lei, identificando os postos de trabalho ocupados e não ocupados.
2 - A entidade gestora da mobilidade remete aos serviços a que se refere o número anterior os currículos do pessoal em mobilidade especial que se mostrem compatíveis com o perfil de postos de trabalho desocupados.
3 - Com base nos perfis de competências associados aos postos de trabalho dos mapas de pessoal a que se refere o número anterior e nas competências evidenciadas pelo pessoal em situação de mobilidade especial há mais de seis meses sem exercício efectivo de funções, a entidade gestora da mobilidade elabora planos de formação especialmente vocacionados para a aquisição de competências cuja necessidade seja evidenciada pelos referidos postos de trabalho.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica a adopção de outras medidas de requalificação, formação ou orientação profissionais, designadamente nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º
5 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode aprovar, por despacho, o modelo de currículo do pessoal em situação de mobilidade especial.