Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 28.º

EM VIGOR
Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas colectivas de direito público 1 - As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência e que possuam atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro, e que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 50.º da presente lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em situações excepcionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, 34/2010, de 2 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, autorizar o recrutamento a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos: a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas; b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade; c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam; d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de Novembro, quando aplicável. 3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os órgãos de direcção ou de administração das pessoas colectivas enviam ao referido membro do Governo os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali previstos. 4 - São nulas as contratações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, na redacção introduzida pela presente lei. 5 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2664/13.6BELSB07-07-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    CEAGP; · PRT. 213/2009; · VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA; · LOE 2011/2012

    i) Os diplomados com o Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP), regulado pela Portaria nº 213/2009, de 24.02, são integrados na carreira /categoria de técnico superior. ii) Detendo o Recorrido já a aludida categoria há que aplicar regras específicas quanto à sua posição remuneratória, de acordo com a parte final do art. 56º, nº 6 da LCVC (Lei n.º 12-A/2008). iii) Donde resulta uma v

  • TCAS23/20.3BCLSB28-01-2021VITAL LOPES

    DECISÃO ARBITRAL; · PRONÚNCIA INDEVIDA; · INCOMPETÊNCIA.

    1. Os únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os Tribunais Centrais, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no art.º27.º do RJAT, com os fundamentos previstos no art.º28.º, n.º 1, do mesmo diploma. 2. Não se verifica vício inquinatório de nulidade por pronúncia indevida, quando o tribunal arbitral se limita a conhecer d

  • STA01359/18.9BELSB10-09-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONCURSO INTERNO · INSPECTOR

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, já que suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, e envolvem ainda o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.

  • TCAS1359/18.9BELSB14-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA; · INSPECTOR DA ASAE; · MOBILIDADE ESPECIAL; · LICENÇA EXTRAORDINÁRIA

    i) Atento o quadro normativo vigente, apesar de a licença extraordinária não integrar o elenco de situações susceptíveis de fazer cessar a situação de mobilidade especial, enquanto a mesma durar, por opção do trabalhador, este não tem os mesmos direitos, nem os mesmos deveres, dos trabalhadores do regime geral da mobilidade especial. ii) No caso concreto, o RECORRENTE não pode prevalecer-se do di

  • STA0220/1508-04-2015SÃO PEDRO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL

    Deve admitir-se a revista excepcional relativamente à questão de saber se o regime dos artigos 19º e 22º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro é aplicável aos valores previamente fixados em contrato de prestação de serviços (prestados à PSP) por uma entidade privada.

  • TC2/2013, 5/2013, 8/2013 e 11/201301-01-2013Carlos Fernandes Cadilha

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.