Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoCONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · TAXAS DE PORTAGEM
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contraordenacional importa ter presente o preceituado no art.º 33.º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contraordenacional tributário o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do RGCO, que estabelece o seg
RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO; PROCEDIMENTO.
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o
RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o
ARBITRAL · IRN · OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO · DIFERENÇAS SALARIAIS
ARBITRAL · IRN · OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO · DIFERENÇAS SALARIAIS
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que
PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO
I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, qu
RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO.
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se
RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PORTAGENS · PRESCRIÇÃO
I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; · LEI NOVA; · APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL;
I – Para aferirmos da competência em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso impõe-se chamar à colação as normas contidas no RGIT [art. 83.º do RGIT], que sendo de caráter especial afastam as normas gerais, designadamente as contidas no CPPT. II - O DL. n.º 74/B/2023, de 28.08, revogou o n.º 2 do art. 83.º do RGIT [Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é
CONTRA-ORDENAÇÃO: PRESCRIÇÃO; TAXA DE PORTAGEM; · PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL; DISPENSA; REDUÇÃO E ATENUAÇÃO ESPECIAL DAS COIMAS; LEI N.º 7/2021, DE 26 DE FEVEREIRO, LEI N.º 27/2023, DE 04/07
I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável de
CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO, PRAZO; · ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;
I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat
RCO; · PORTAGENS; · PRESCRIÇÃO;
I –Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT. II - O prazo de prescrição do procedimento contraordena
CONTRA-ORDENAÇÃO; · TAXA DE PORTAGEM, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; · PRAZO; ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;
I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat
CONTRA-ORDENAÇÃO; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; · ARQUIVAMENTO, TAXA DE PORTAGEM;
I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável de
CONTRA-ORDENAÇÃO; TAXA DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; PRAZO; · ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;
I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; TAXAS DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS; VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA
I – O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem de cinco anos, é reduzido para 4 anos (de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da LGT), nos termos do artigo 33º, nº 2, do RGIT, dado que o valor da coima varia em função da taxa de portagem devida (artigo 7º, da Lei nº 25/2006, de 30/06, na redação dada pela Lei nº 51/20
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; TAXAS DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS; VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA;
I – O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem de cinco anos, é reduzido para 4 anos (de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da LGT), nos termos do artigo 33º, nº 2, do RGIT, dado que o valor da coima varia em função da taxa de portagem devida (artigo 7º, da Lei nº 25/2006, de 30/06, na redação dada pela Lei nº 51/20
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM
O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação na medida em que a determinação da infracção (falta de pagamento da taxa de portagem) depende da liquidação da mesma.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.