Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efectuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 9 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, considera-se que o mesmo se suspende sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao requerente.» SECÇÃO II Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS309/19.0BELLE11-06-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO · TAXAS DE PORTAGEM

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contraordenacional importa ter presente o preceituado no art.º 33.º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contraordenacional tributário o disposto no n.º 3 do art.º 28.º do RGCO, que estabelece o seg

  • TCAS1143/18.0BELRA28-05-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO; PROCEDIMENTO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • TCAS847/15.3BELRA26-03-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO; CONTRA-ORDENAÇÃO; PRESCRIÇÃO

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o

  • TCAS88/23.6BCLSB25-02-2026RUI PEREIRA

    ARBITRAL · IRN · OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • TCAS176/22.6BCLSB25-02-2026RUI PEREIRA

    ARBITRAL · IRN · OFICIAIS DOS REGISTOS E NOTARIADO · DIFERENÇAS SALARIAIS

  • TCAS998/17.0BESNT05-06-2025SUSANA BARRETO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO

    I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que

  • TCAS696/18.7BELRA22-05-2025SUSANA BARRETO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E DE SUSPENSÃO

    I - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos (cf. artigo 33/1 do RGIT). II - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). III - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, qu

  • TCAS300/19.6BELLE08-05-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO.

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se

  • TCAS930/15.5BELRS23-01-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    RECURSO · CONTRA-ORDENAÇÃO · PORTAGENS · PRESCRIÇÃO

    I – Para efeito da análise da prescrição do procedimento contra-ordenacional importa ter presente o preceituado no artigo 33º do RGIT, tomando-se em consideração as causas de interrupção e de suspensão nele previstas, bem como as previstas na lei geral (RGCO). II – No entanto, é de aplicar ao procedimento contra-ordenacional tributário o disposto no nº 3 do artigo 28º do RGCO, que estabelece o se

  • TCAN01205/22.9BEBRG31-10-2024VITOR SALAZAR UNAS

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; · LEI NOVA; · APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL;

    I – Para aferirmos da competência em razão da hierarquia para conhecimento do presente recurso impõe-se chamar à colação as normas contidas no RGIT [art. 83.º do RGIT], que sendo de caráter especial afastam as normas gerais, designadamente as contidas no CPPT. II - O DL. n.º 74/B/2023, de 28.08, revogou o n.º 2 do art. 83.º do RGIT [Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é

  • TCAN00197/19.6BEMDL19-09-2024ANA PATROCÍNIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO: PRESCRIÇÃO; TAXA DE PORTAGEM; · PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL; DISPENSA; REDUÇÃO E ATENUAÇÃO ESPECIAL DAS COIMAS; LEI N.º 7/2021, DE 26 DE FEVEREIRO, LEI N.º 27/2023, DE 04/07

    I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável de

  • TCAN00926/19.8BEAVR24-04-2024ANA PATROCÍNIO

    CONTRA-ORDENAÇÃO, TAXA DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO, PRAZO; · ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;

    I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat

  • TCAN00350/19.2BEMDL11-04-2024Vitor Salazar Unas

    RCO; · PORTAGENS; · PRESCRIÇÃO;

    I –Nos termos do art.º 7.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 25/2006, de 30.06, apesar de não estarmos perante uma liquidação em termos fiscais, mas uma vez que a coima a fixar depende em absoluto do valor da respetiva taxa de portagem, o prazo prescricional do procedimento de contraordenação é reduzido, conforme dispõe o art.º 33.º, n.º 2, do RGIT. II - O prazo de prescrição do procedimento contraordena

  • TCAN00067/19.8BEAVR22-02-2024Ana Patrocínio

    CONTRA-ORDENAÇÃO; · TAXA DE PORTAGEM, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; · PRAZO; ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;

    I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat

  • TCAN02287/16.8BEBRG25-01-2024Ana Patrocínio

    CONTRA-ORDENAÇÃO; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; · ARQUIVAMENTO, TAXA DE PORTAGEM;

    I - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação – cfr. artigo 33.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias. II – A infracção depende da liquidação da prestação tributária sempre que a determinação do tipo de infracção ou da sanção aplicável de

  • TCAN00507/18.3BECBR25-01-2024Ana Patrocínio

    CONTRA-ORDENAÇÃO; TAXA DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; PRAZO; · ARTIGO 33.º, N.º 2 DO RGIT;

    I - Às contra-ordenações previstas na Lei n.º 25/2006, de 30/06, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias – cfr. o seu artigo 18.º II - E, assim sendo, a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, na Lei n.º 25/2006, de 30/06, para conhecer a prescrição do procedimento contra-ordenacional, em mat

  • TCAN00427/21.4BECBR25-01-2024Rosário Pais

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; TAXAS DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS; VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA

    I – O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem de cinco anos, é reduzido para 4 anos (de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da LGT), nos termos do artigo 33º, nº 2, do RGIT, dado que o valor da coima varia em função da taxa de portagem devida (artigo 7º, da Lei nº 25/2006, de 30/06, na redação dada pela Lei nº 51/20

  • TCAN00727/19.3BECBR07-12-2023Rosário Pais

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; TAXAS DE PORTAGEM; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO; RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS; VALOR PROBATÓRIO DO AUTO DE NOTÍCIA;

    I – O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação por falta de pagamento de taxas de portagem de cinco anos, é reduzido para 4 anos (de caducidade do direito à liquidação, previsto no artigo 45º da LGT), nos termos do artigo 33º, nº 2, do RGIT, dado que o valor da coima varia em função da taxa de portagem devida (artigo 7º, da Lei nº 25/2006, de 30/06, na redação dada pela Lei nº 51/20

  • TC711/2020-01-2022António José da Ascensão Ramos
  • TCAS1000/16.4BEALM25-11-2021JORGE CORTÊS

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CONTRAORDENAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE TAXA DE PORTAGEM

    O prazo de prescrição do procedimento de contraordenação por falta de pagamento da taxa de portagem é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação na medida em que a determinação da infracção (falta de pagamento da taxa de portagem) depende da liquidação da mesma.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.