Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 202.º

EM VIGOR
Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos 1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma da segurança social e de pensões pagas por entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões de entidades públicas, designadamente de institutos públicos e de entidades pertencentes aos sectores empresariais do Estado, regional e local, a quem venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação. 2 - O disposto no número anterior abrange os beneficiários que se encontrem no exercício de funções nos serviços, entidades ou empresas a que se refere o artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na data de entrada em vigor da presente lei. 3 - No prazo de 10 dias contados da data referida no número anterior, os beneficiários aí referidos devem comunicar às entidades empregadoras públicas ou ao serviço processador da pensão em causa, consoante o caso, se optam pela suspensão do pagamento da remuneração ou da pensão, salvo no caso dos beneficiários que já o tenham feito ao abrigo do regime decorrente do artigo 173.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro. 4 - Caso a opção de suspensão de pagamento recaia sobre a remuneração, deve a entidade empregadora pública a quem tenha sido comunicada a opção informar o serviço processador da pensão dessa suspensão. 5 - Quando se verifiquem situações de cumulação sem que tenha sido manifestada a opção a que se refere o n.º 3, deve o serviço processador da pensão suspender o pagamento do correspondente valor da pensão. 6 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00062/21.7BEPNF21-11-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS); · NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; · NÃO VIOLAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SEGURANÇA SOCIAL · À SEGURANÇA ECONÓMICA DAS PESSOAS IDOSAS E À PROPRIEDADE;

  • TCAN00112/11.5BEPRT-A23-05-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I-Conforme sentenciado, da análise da alegação do Exequente resulta a imputação de vícios próprios ao acto entretanto praticado, autónomos e independentes do comando contido na decisão judicial que determinou a sua prática; I.1-em nenhum ponto da alegação do aqui Recorrente este expõe ou demonstra em que medida se desrespeitou a decisão judicial condenatória; I.2-de maneira oposta, como causa de

  • TCAS10172/1330-07-2013COELHO DA CUNHA

    INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR. · INTERESSE EM AGIR. · INTIMAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO À ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE UM COMPORTAMENTO. · INEXISTÊNCIA DE ERRO NA FORMA DO PROCESSO.

    I- A instrumentalidade do processo cautelar em relação à acção principal não exige a coincidência de pedidos, mas tão somente das partes e da causa de pedir. II- O interesse em agir constitui um pressuposto processual autónomo, que consiste na necessidade de usar o processo, de o instaurar ou fazer prosseguir. III- Tal interesse, distinguindo-se da legitimidade processual assume especial rel

  • TRP490/10.3IDPRT-A.P104-07-2012MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    MEDIDAS DE COACÇÃO · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE

    A nulidade prevista no art. 194 n.º 4 do CPP, a mesma tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista e antes de esse acto ter terminado (ver artigos 120 n.º 3-a) e 141 n.º 6 do CPP), sob pena de ficar sanada.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.