Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] A contribuição sobre o sector bancário incide sobre: a) O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por Caixas de Crédito Agrícola Mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de Junho; b) ...»

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • TC49/202411-12-2024Dora Lucas Neto
  • TC1047/202324-04-2024Afonso Patrão
  • TC509/202109-11-2023Mariana Canotilho
  • TC17/202126-04-2022José António Teles Pereira
  • TC440/202001-02-2022Maria Benedita Urbano
  • TC1149/201908-06-2021José António Teles Pereira
  • TC1094/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC1197/1926-05-2021Pedro Machete
  • TC1010/1929-04-2021Pedro Machete
  • STA03522/15.5BESNT10-03-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    BANCO · CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (CsSB) tem natureza de contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e (ou) material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que, também, as respectivas autoliq

  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • STA02883/16.3BELRS 01261/1718-09-2019PEDRO DELGADO

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RECTROACTIVIDADE · LEI FISCAL

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliq

  • STA0251/14.0BEFUN 0299/1711-07-2019PEDRO DELGADO

    PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente aos anos de 2012 e 2013, não enfer

  • STA02133/14.7BELRS 0382/1711-07-2019PEDRO DELGADO

    PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda

  • STA02135/15.6BEPRT 0901/1703-07-2019CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA IGUALDADE

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda que referente ao ano de

  • TRP1107/06.6TTVFR-C.P127-06-2019TERESA SÁ LOPES

    ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SOBREDITOS SERVIÇOS · SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE · CUIDADOS DE SAÚDE PRESTADOS A SINISTRADO · PEDIDO

    I - A partir do momento em que foi requerida a intervenção provocada da Chamada – ainda que por iniciativa do Réu/Sinistrado e independentemente do pedido inicial ter sido formulado apenas contra este último - não pode, para efeitos do decurso do prazo de prescrição - previsto no diploma que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de

  • STA08/09.0BEBJA 0156/1820-03-2019ARAGÃO SEIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS

    Resulta do estatuído no artigo 6.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 4.º, n.º 1, do EFC, que o simples incumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos, não determina, automaticamente, a extinção do benefício, pois que tal normativo prevê que o incumprimento possa ser sanado no prazo de 90 dias contados de notificação para o efeito.

  • TCAN01227/14.3BEPNF12-07-2018Mário Rebelo

    ISENÇÃO DE IMI - PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA- LEI APLICÁVEL.

    1. O regime dos benefícios fiscais respeitantes a IMI de que usufruem as pessoas colectivas de utilidade pública tem duas vertentes. Uma, que respeita aos prédios directamente afectos à realização dos seus fins estatutários, encontra-se regulada no EBF; outra, e que respeita aos prédios urbanos destinados à realização dos fins estatutários, encontra-se regulada na Lei n.º 151/99. 2. Se o prédio e

  • TCAN01962/13.3BEPRT15-09-2016Ana Patrocínio

    DÉFICE INSTRUTÓRIO · DECISÃO ARBITRAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · ARTIGO 3.º, N.º 2 DO RJAMT

    I - É possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos – cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária. II - Por maioria de razão, se os actos tributários impugnados forem distintos, é possível deduzir pedido de impugnação judicial e p

  • TCAS09589/1629-06-2016ANABELA RUSSO

    IMI / BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS / PESSOA COLETIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA

    I - A alínea d) do artigo 1.º da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; II - A afetação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa coletiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44.º, n.º 1,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.