Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 49.º

EM VIGOR
Contratação de doutorados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. Durante o ano de 2012, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode proceder, desde que devidamente cabimentado e sem dependência de parecer do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, até ao limite máximo de 80 novas contratações, para o exercício de funções de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico avançado, à celebração de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, até ao montante de despesa total de (euro) 3 571 500.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1346/1.0T8BRG.G126-10-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    VENDA EXECUTIVA · TRANSMISSÃO DA POSSE · CONSTITUTO POSSESSÓRIO · REIVINDICAÇÃO

    I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao objeto formal do processo, mas apenas a posição das partes em relação a esse objeto, tal como ele é gizado pelo autor na petição inicial. II – Com a penhora que recaia sobre objeto corpóreo de um direito real cessa a posse do executado e inicia-se uma nova posse pelo tribunal, que é exercida através do depositário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.