Artigo 165.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, em caso de reinício de actividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a) Corresponde ao escalão obtido em Outubro último se a cessação ocorrer no decurso de 12 meses de produção de efeitos do posicionamento referido no n.º 5 do artigo 163.º;
b) É fixada no 1.º escalão quando não se verifique exercício de actividade nos 12 meses anteriores.
3 - ...
4 - ...