Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 8.º

EM VIGOR
1 - Os direitos e demais imposições que, a pedido do despachante oficial, não devam ser garantidos pela caução global, serão objecto de pagamento ou de deferimento do pagamento de acordo com as regras previstas no Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, e respectivas disposições de aplicação. 2 - ... 3 - ...» 2 - O modelo criado pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro, publicado em anexo ao referido diploma, passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO Termo de caução (artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 289/88) ... (1), com sede em ..., declara que pelo presente documento presta a favor da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e perante o director da Alfândega de ... um(a) ... (2) até ao montante de ... para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável ... (3). Mais se declara que pela presente garantia se obriga como principal pagador, com expressa renúncia ao benefício da excussão, comprometendo-se ainda, ao primeiro pedido de um director da Alfândega e sem necessidade de qualquer outra consideração, a pagar, no prazo de oito dias a contar da data da recepção do referido pedido, todas as quantias cujo pagamento seja da responsabilidade de ... (3). A presente garantia é válida pelo período de um ano, sendo sucessiva e automaticamente renovável por iguais períodos de tempo, salvo denúncia prévia da entidade garante com a antecedência mínima de 45 dias. ... (assinaturas) (1) Identificação da entidade garante. (2) Fiança bancária ou seguro-caução. (3) Preencher a hipótese aplicável, de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 1.º ou no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 294/92, de 30 de Dezembro.» SECÇÃO V Autorizações legislativas

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00205/16.2BEMDL12-06-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · CATEGORIA F; · GASTOS EM OBRAS DE CONSERVAÇÃO;

    I-. Da interpretação do n. º1 do art.º 41.º do CIRS, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, resulta que aos rendimentos brutos provenientes de rendimentos prediais, referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide

  • STA02051/13.6BELRS 044/1717-06-2020FRANCISCO ROTHES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · BANCO · INCONSTITUCIONALIDADE

    I - A Contribuição sobre o Sector Bancário tem natureza jurídica de contribuição financeira. II - As normas que aprovam o regime jurídico da Contribuição sobre o Sector Bancário não enfermam de inconstitucionalidade orgânica, nem material, não violando os princípios constitucionais da legalidade e da equivalência.

  • STA0838/1720-06-2018CASIMIRO GONÇALVES

    COOPERATIVA · IMPOSTO DE SELO · CONTRATO

    Na vigência do n° 1 do art. 8° do Estatuo Fiscal Cooperativo, a isenção de Imposto de Selo ali prevista abrange os contratos que as cooperativas celebrarem quando o selo constitua seu encargo e não propriamente apenas o instrumento de formalização desses contratos.

  • TCAS13187/1602-06-2016PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROCEDIMENTO DE FORMAÇÃO DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, · REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACIDADE TÉCNICA, PROPORCIONALIDADE, ÓNUS DA PROVA.

    I - O concurso limitado por prévia qualificação encontra-se legalmente previsto nos artigos 162.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos e compreende duas fases: a fase de apresentação de candidaturas e de qualificação dos candidatos; e a fase de apresentação e análise das propostas e adjudicação. II - Por força do preceituado nos artigos 164º e 165º do Código dos Contratos Públicos, a en

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.