Jurisprudência
16 acórdãos aplicam este artigoINFRACÇÃO CONTINUADA; · MONTANTE MÍNIMO LEGAL DA COIMA; · FALTA DE ENTREGA DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO DE SELO RETIDO NA FONTE;
Em termos de moldura abstracta da coima prevista no artigo 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · PAGAMENTO POR CONTA · APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL · DISPENSA DE COIMA
I - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · PAGAMENTO POR CONTA · CAUSAS DE EXCLUSÃO · ILICITUDE
I - O artº.114, nºs.1 e 2, do R.G.I.T., visa as situações de retenção na fonte, quer a título definitivo, quer por conta do imposto devido a final, a tal se reconduzindo o elemento objectivo do tipo respectivo. Já no nº.5, do mesmo preceito, se prevêem várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como
RGIT · PAGAMENTO POR CONTA · CONTRA-ORDENAÇÃO
O STA, há longa data e pela intervenção de várias gerações de Conselheiros, versando todo o tipo de argumentação, entende que não havendo imposto devido a final do exercício a que respeita o pagamento por conta omitido (mesmo que seja o segundo), fica excluída a ilicitude da conduta - artigo 114.º, n.ºs 1, 2, e 5, alínea f) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS · PAGAMENTO POR CONTA · CAUSAS DE EXCLUSÃO
I - A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao ar
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE COIMA; · NULIDADES DA SENTENÇA; · ERRO DE JULGAMENTO; · NULIDADES INSUPRÍVEIS.
1. São causa de nulidade da sentença em processo de contra-ordenação tributária a falta de fundamentação e a omissão de pronúncia. 2. A contradição entre a fundamentação e a decisão que afecte o raciocínio lógico da sentença, conduz à anulação da decisão e sua remessa ao tribunal recorrido para eliminar esse vício estrutural. 3. No nº.5 do preceito sob exegese (artº.114, do R.G.I.T.), equiparam-
CONTRA-ORDENAÇÃO · PAGAMENTO POR CONTA · ILICITUDE
Não havendo imposto devido a final do exercício a que respeita o pagamento por conta omitido, fica excluída a ilicitude da conduta - artigo 114.º, n.ºs 1, 2, e 5, alínea f) do RGIT.
CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · LIMITE MINIMO DA MULTA FISCAL
I - Nos termos do n.º 2 do art. 114.º do RGIT, conjugado com os n.ºs 1 e 5, alínea f), do mesmo artigo, à falta de entrega, total ou parcial, ainda que por período inferior a 90 dias, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta, quando imputável a título de negligência, «será aplicável coima variáv
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS · NULIDADE INSUPRÍVEL
I - A "descrição sumária dos factos" imposta pelo artº.79, nº.1, al.b), do R.G.I.T., enquanto requisito da decisão administrativa de aplicação de coima, deve ser interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (artº.32, nº.10, da C.R.P.), sendo satisfeito quando a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao ar
DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA · PAGAMENTO POR CONTA · CAUSAS DE EXCLUSÃO
I. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.f), do R.G.I.T., na versão em vigor no ano de 2015 (versão da Lei 64-B/2011, de 30/12 - O.E. de 2012). II. Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). III. Não existindo dolo, a
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÕES-SURPRESA. · TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.A), DO R.G.I.T. · “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T. · CONDUTA NEGLIGENTE.
1. Estabelece-se no artº.3, nº.3, do C.P.C., que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Com o aditamento desta norma, operado
TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.A), DO R.G.I.T. · “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T. · CONDUTA NEGLIGENTE. · LEGISLADOR FAZ EXPRESSA MENÇÃO À “ENTREGA” E NÃO AO “PAGAMENTO” DO TRIBUTO.
1. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.a), do R.G.I.T., na versão em vigor no ano de 2015 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12). Estamos perante prestação tributária de I.V.A. autoliquidada pela sociedade recorrente e relativa ao período de Dezembro de 2015, sendo que não foi entregue o valor de € 170.000,00 até ao termo final do pra
OMISSÃO DE PRONÚNCIA (VÍCIO DE “PETITIONEM BREVIS”). · ARTº.615, Nº.1, AL.D), DO C.P.CIVIL. ARTº.125, Nº.1, DO C.P.P.TRIBUTÁRIO. · NULIDADES DA SENTENÇA EM PROCESSO JUDICIAL CONTRA-ORDENACIONAL TRIBUTÁRIO. · ARTº.379, Nº.1, AL.C), DO C.P.PENAL. NULIDADE DEVIDO A OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes (cfr.artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil). 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. No que diz r
CONTRA-ORDENAÇÃO · COIMA · ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - Em termos de moldura abstracta da coima prevista no art. 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do art. 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo. II - A atenuação especial da coima prevista no n.º 2 do art. 32.º do RGIT exige a v
NULIDADES INSUPRÍVEIS DO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. · ARTº.63, Nº.1, ALS.A) E B), DO R.G.I.T. · TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.F), DO R.G.I.T. · “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T.
1. Diz-nos o artº.63, nº.1, als.a) e b), do R.G.I.Tributárias, que constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal, o levantamento de auto de notícia por funcionário sem competência para o efeito, tal como a falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção. Embora esta norma esteja inserida nas “disposições gerais” do processo de contra-orde
TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.F), DO R.G.I.T. · “PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T. · CONDUTA NEGLIGENTE. · DIREITO À REDUÇÃO DAS COIMAS.
1. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.f), do R.G.I.T., na versão em vigor nos anos de 2012/13 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12). 2. Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). Com a utilização da expressão “presta
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.