Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 33.º-C

EM VIGOR
Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade geral 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pessoal em situação de mobilidade especial pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade geral previstos na lei, com as necessárias adaptações. 2 - O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do serviço com necessidade de recursos humanos, ser objecto do procedimento de selecção previsto no artigo 33.º-A. 3 - Ao reinício de funções previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.