Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 71.º

EM VIGOR
[...] 1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) ... b) ... c) ... d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente. 2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 3 - ... 4 - ... a) ... b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; c) ... d) ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimentos mencionados nos n.os 1 e 2, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 30 %, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.