Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 33.º

EM VIGOR
Descanso compensatório 1 - Durante a vigência do PAEF, a prestação de trabalho extraordinário pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, não confere direito a descanso compensatório, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O trabalhador que presta trabalho extraordinário impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes, salvaguardadas as excepções previstas no artigo 138.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro. 3 - O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4 - O trabalhador que presta trabalho em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a gozar num dos três dias úteis seguintes, ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha à entidade empregadora pública. 5 - A prestação de trabalho extraordinário, em dia de descanso semanal obrigatório, que não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte confere direito a descanso compensatório equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 6 - O descanso compensatório a que se referem os n.os 2, 3 e 5 não pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo. 7 - O descanso compensatório é marcado por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora pública ou, na sua falta, pela entidade empregadora pública. 8 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos. 9 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0224/14.3BEFUN12-03-2025JORGE CORTÊS

    ZONA FRANCA DA MADEIRA · BENEFÍCIOS FISCAIS

    I - Com vista à constituição de benefício fiscal na esfera jurídica do contribuinte, importa verificar o preenchimento dos seus pressupostos na data relevante. II - Correspondendo a data relevante, consoante a norma do EBF aplicável, seja ao completamento do facto tributário, seja ao início do mesmo, e não havendo coincidência entre o período de tributação escolhido pelo contribuinte e o ano civi

  • TC509/2020-10-2022Mariana Canotilho
  • TC524/2028-10-2021Assunção Raimundo
  • TCAN03156/14.1BEPRT16-10-2020Paulo Ferreira de Magalhães

    MILITAR; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFECTIVO EM RC; RENOVAÇÃO DO CONTRATO; CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL; · PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

    1 - O Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), foi aprovado e publicado por anexo ao Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 174/99, de 21/09 [Lei do Serviço Militar]. 2 – Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1 do referido Regulamento [na redação dada pelo artigo 4

  • TC14/201401-01-2014Carlos Fernandes Cadilha
  • TRL1512/12.9TTLSB.L1-411-09-2013PAULA SÁ FERNANDES

    SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL · SUPRESSÃO · REDUÇÃO

    I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.