Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 119.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - Tratando-se de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a: a) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do 2.º mês seguinte ao do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos beneficiários, uma declaração relativa àqueles rendimentos, de modelo oficial; b) ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - (Revogado.)

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC717/202208-11-2024Maria Benedita Urbano
  • TCAS07740/1419-03-2015CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE IVA/ FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO

    I - O CIVA, até 2008, previa expressamente que a notificação das liquidações oficiosas de IVA fosse efectuada por carta registada com aviso de recepção. A partir de 2008, desapareceu do CIVA, em concreto do artigo 88º, a referência expressa ao uso de carta registada com aviso de recepção, passando aí a referir-se que a notificação é efectuada nos termos do CPPT. II - De acordo com o artigo 38º, n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.