Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 83.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro 1 - Os artigos 80.º e 86.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02315/12.6BEPRT19-11-2015Joaquim Cruzeiro

    SERVIÇO DOCENTE; FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO; · TRABALHO EXTRAORDINÁRIO

    I - Considera-se trabalho extraordinário, para o pessoal docente, aquele que, por determinação do órgão de gestão e administração do estabelecimento de ensino, seja prestado para além do número de horas lectivas e não lectivas registadas no horário semanal do trabalho docente, ou seja: II- Tem que haver decisão expressa do órgão de gestão a emitir orientação para prestação e trabalho, para além d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.