Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 77.º

EM VIGOR
Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2012 1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 481 000 000; b) Do IGFSE, I. P., destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 3 512 327; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), destinadas à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 23 415 517; d) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 000 000; e) Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinadas à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 170 776. 2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 8 916 728 e (euro) 10 408 419, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.