Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 46.º

EM VIGOR
[...] 1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a (euro) 153 300, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário, devendo o pedido de isenção ser apresentado pelos sujeitos passivos até ao termo dos 60 dias subsequentes àquele prazo. 2 - ... 3 - Ficam igualmente isentos, nos termos do n.º 5, os prédios ou parte de prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando se trate da primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, desde que reunidas as condições referidas na parte final do n.º 1, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do primeiro contrato de arrendamento. 4 - ... 5 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, o período de isenção a conceder é de três anos, aplicável a prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável quando os prédios ou parte de prédios tiverem sido construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso por entidades que tenham o domicílio em países, territórios ou regiões sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 11 - ... 12 - ... 13 - ...

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS81/11.1BELRS11-12-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    NOTIFICAÇÃO ATO – INEFICÁCIA VERSUS INVALIDADE

    I) Uma coisa é a emissão dum ato de liquidação antes de estar concluído o procedimento de revisão da matéria coletável que o legitima, outra é essa mesma emissão depois de concluído o mencionado procedimento, ainda que com notificação posterior. Na primeira situação estamos perante uma omissão que inquina a validade intrínseca do ato; já na segunda estamos apenas perante uma situação de eficácia d

  • TCAS1266/10.3BELRS04-05-2023VITAL LOPES

    CADUCIDADE · LIQUIDAÇÃO · ACÇÃO DE INSPECÇÃO · EFEITO SUSPENSIVO

    1. O prazo de caducidade do direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa, e o prazo conta-se do seu início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação. 2. Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducida

  • TCAN00633/14.8BEVIS17-12-2021Rogério Paulo da Costa Martins

    CONTRATO NULO; PRODUÇÃO DE EFEITOS; CRÉDITOS LABORAIS; ARTIGO 83º, N.º1, DO REGIME DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS · , APROVADO PELA LEI N.º 59/2008, DE 11.09.

    1. O contrato declarado nulo ou anulado produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, face ao disposto no artigo 83º, n.º1, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11.09, diploma aplicável ao caso. 2. Produzindo efeitos como se fosse válido significa que responsável pelo pagamento dos créditos laborais

  • TCAN00636/14.2BEVIS22-01-2016Frederico Macedo Branco

    LEI N°64-B/2011; NULIDADE DE CONTRATO; CONTRATO DE FACTO; · CONTRATO DE TRABALHO A TERMO RESOLUTIVO CERTO.

    1 – Se é certo, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06, que “as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar”, tal não poderá significar que o trabalho efetivamente prestado

  • TCAN00309/11.8BECBR19-11-2015Esperança Mealha

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA – INCONSTITUCIONALIDADE

    A inconstitucionalidade das normas das Leis dos Orçamentos do Estado de 2011 e de 2012 que impuseram reduções remuneratórias aos servidores públicos e que, na presente ação, fundamentam o pedido de invalidação dos atos impugnados, deve, sem necessidade de mais desenvolvimentos, ser julgada improcedente pelas razões que constam, nomeadamente, do Acórdão n.º 396/2011 do Tribunal Constitucional, cuja

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.