Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 5.º

EM VIGOR
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 50 % para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afecto, ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou: a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) À despesa com a utilização de imóveis; c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança; d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P., no caso do património do Estado afecto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respectiva tutela. 2 - O produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, até 75 %, ser destinado: a) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efectuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, 21/2004, de 5 de Junho, e 3/2009, de 13 de Janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro; b) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a este Ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça; c) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas a cuidados de saúde primários; d) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de infra-estruturas ou aquisição de bens destinados a actividades de ensino, investigação e desenvolvimento; e) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, a despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele Ministério. 3 - No Ministério da Economia e do Emprego, a afectação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este Instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada, até 100 %, à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de Setembro, o produto da alienação e da oneração do património do Estado pode, por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser destinado, até 75 %, no Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações, infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança. 5 - O remanescente da afectação do produto da alienação e da oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica: a) O disposto no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; b) A aplicação do previsto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, alterada pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril; c) A afectação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação e da constituição de direitos reais sobre bens imóveis do Estado e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças. 7 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos n.os 1, 2 e 4 desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas de investimento, aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.

Jurisprudência

11 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1571/23.9T8LSB.L1-413-05-2026MANUELA FIALHO

    ORÇAMENTO DO ESTADO · VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL · ACORDO DE EMPRESA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.

  • TRL164/17.4TELSB.L1-319-11-2025JOAQUIM CRUZ

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA · JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA

    (da responsabilidade do Relator) I. Existirá insuficiência para a decisão da matéria de facto se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa, cobrindo, assim, tanto as situações em que o tribunal recorrido e extravasa as premissa

  • TC402/2119-06-2024Rui Guerra da Fonseca
  • TRE29292/21.0YIPRT.E110-03-2022JOSÉ LÚCIO

    INJUNÇÃO · FORMA DE PROCESSO · CRÉDITO HOSPITALAR

    O procedimento de injunção é meio processual adequado para uma instituição hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde reclamar de uma entidade seguradora o pagamento de despesas realizadas na sequência de um acidente de viação, mesmo que o responsável pelas lesões não esteja apurado aquando da apresentação do requerimento injuntivo. (Sumário pelo Relator)

  • TC676/201816-11-2020Joana Fernandes Costa
  • STJ282/18.1T9VNF.G1-A.S111-03-2020RAUL BORGES

    RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALSIDADE DE TESTEMUNHO OU PERÍCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · REJEIÇÃO DE RECURSO

    A recorrente invoca estar a solução do acórdão recorrido em oposição com a preconizada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de Janeiro de 2005, proferido no processo n.º 1682/04-2, indicado como acórdão-fundamento. I – Extrai-se do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 5 de Dezembro de 2012, no processo n.º 105/11.2TBRMZ.E1-A.S1, desta 3.ª Secção: “O recu

  • STA02697/13.2BEPRT 0436/1711-09-2019ANTÓNIO PIMPÃO
  • STA02340/13.0BELRS 0683/1719-06-2019CASIMIRO GONÇALVES

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA · PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE · RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL · PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA

    Tendo a Contribuição sobre o Sector Bancário natureza jurídica de contribuição financeira, não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico, por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação, ainda

  • TC109/201923-04-2019Fernando Ventura
  • TRP3987/10.1TBVFR.P129-06-2015MARIA JOSÉ SIMÕES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ACIDENTE DE VIAÇÃO · RESPONSÁVEL DESCONHECIDO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    I - Na apreciação da decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação deve proceder à sua alteração sempre que não se mostre decidida em conformidade com a prova produzida. II - O FGA garante a satisfação da indemnização por lesões corporais, quando o responsável for desconhecido e o lesado provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar. III - A compensação pelos danos não patrimoniais

  • TRL2073/09.1YXLSB.L2-109-07-2014MANUEL RIBEIRO MARQUES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · SEGURO OBRIGATÓRIO · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL

    1. O art. 5.° do DL nº 218/99 estabelece uma inversão do ónus da prova, não obrigando os serviços integrados no SNS a alegar e a provar as circunstâncias do acidente. 2. Face ao prescrito no art. 21º, n.ºs 1 e 2, do Dec. Lei n.º 522/85, de 31/12, em caso de morte ou de lesões corporais, o Fundo de Garantia Automóvel garante sempre a indemnização devida, mesmo quando, por ser desconhecido o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.