Lei 64-B/2011

Orçamento do Estado para 2012

Artigo 64.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A mobilidade na categoria que se opere entre dois órgãos ou serviços pode consolidar-se definitivamente, por decisão do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino, desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições: a) Haja acordo do serviço de origem, quando este tenha sido exigido para o início da mobilidade; b) A mobilidade tenha tido, pelo menos, a duração de seis meses ou a duração do período experimental exigido para a categoria, caso este seja superior; c) Haja acordo do trabalhador, quando tenha sido exigido para o início da mobilidade ou quando envolva alteração da actividade de origem; d) Seja ocupado posto de trabalho previsto previamente no mapa de pessoal. 3 - A consolidação da mobilidade prevista no presente artigo não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental. 4 - Na consolidação da mobilidade na categoria é mantido o posicionamento remuneratório detido na situação jurídico-funcional de origem. 5 - Quando se trate de trabalhador em situação de mobilidade especial, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 não é aplicável, podendo ainda o posto de trabalho referido na alínea d) do mesmo número ser automaticamente previsto quando necessário para a consolidação.