Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Anexo IV (a que se referem os artigos 63.º e 252.º-J do Estatuto)

EM VIGOR desde 05/09/2023
Oficiais da Força Aérea Especialidades | Para promoção a | Funçõesespecíficasda especialidade | Horas de voo | Cursos | Outrascondições | Temposmínimos | Modalidadedepromoção Pilotos Aviadores | GeneralTenente-generalMajor-general | | | | | | Escolha | Brigadeiro-generalCoronelTenente-coronelMajorCapitãoTenente | 1 ano (a)4 anos (b)2 anos (e)3 anos (g)2 anos (j)1 ano (l) | 300 horas (c)250 horas (f)400 horas (h)500 horas (k) | CPOGCPOSCBC | 1 ano (d)1 ano (i) | 4 anos em COR4 anos em TCOR5 anos em MAJ7 anos em CAP4 anos em TEN2 anos em ALF | EscolhaEscolhaEscolhaEscolhaAntiguidadeDiuturnidade Engenheiros, médicos, administração aeronáutica, juristas e psicólogos | Major-generalBrigadeiro-generalCoronelTenente-coronelMajorCapitãoTenente | 1 ano (m)4 anos n)2 anos (p)3 anos (q)2 anos (s)1 ano (t) | | CPOGCPOSCBC | (o)(r) | 4 anos em COR4 anos em TCOR5 anos em MAJ7 anos em CAP4 anos em TEN2 anos em ALF | EscolhaEscolhaEscolhaAntiguidadeDiuturnidade Navegadores, técnicos e polícia aérea | CoronelTenente-coronelMajorCapitãoTenente | 4 anos (n)2 anos (p)3 anos (q)2 anos (s)1 ano (t) | 300 horas (u)250 horas (v)400 horas (x)500 horas (z) | CPOSCBC | | 4 anos em TCOR5 anos em MAJ7 anos em CAP4 anos em TEN2 anos em ALF | EscolhaEscolhaEscolhaAntiguidadeDiuturnidade Chefes de banda de música | Tenente-coronelMajorCapitãoTenente | 2 anos (p)3 anos (q)2 anos (s)1 ano (t) | | CPOSCBC | | 5 MAJ7 anos em CAP4 anos em TEN2 anos em ALF | EscolhaEscolhaAntiguidadeDiuturnidade CPOG - curso de promoção a oficial general.CPOS - curso de promoção a oficial superior.CBC - curso básico de comando.(a) Desempenhado o cargo de comando de unidade de base ou de unidade de categoria equivalente, nos postos de coronel ou tenente coronel, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.(b) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades aéreas, unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como outras funções, nomeadamente as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.(c) Realizados como oficial superior.(d) Desempenhados os cargos de comandante de grupo ou de esquadra de voo, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.(e) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades ou órgãos em funções próprias da especialidade.(f) Realizados no posto de major.(g) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades aéreas, no exercício de funções de pilotagem.(h) Realizados no posto de capitão.(i) Prestado, como capitão ou subalterno, seguidos ou interpolados, funções próprias da especialidade numa das áreas funcionais das unidades aéreas, de base ou ainda em órgãos de categoria equivalente ou superior, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.(j) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem.(k) Realizados nos postos de alferes e tenente.(l) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades aéreas no exercício de funções de pilotagem, inclusive na qualidade de instruendo.(m) Prestado, nos postos de coronel ou tenente coronel, funções de comando, direção ou chefia, não sendo contabilizado o tempo em que o oficial esteja no gozo de qualquer licença ou impedido de prestar serviço por motivo de doença.(n) Prestado, como oficial superior, serviço efetivo em unidades de base, órgãos de comando, direção ou outros de categoria equivalente, no exercício de funções de comando ou chefia, bem como funções, nomeadamente, as relativas à formação, que requeiram conhecimentos próprios da especialidade.(o) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de consultor.(p) Prestado, como major, serviço efetivo em unidades de base ou outros órgãos de categoria equivalente ou superior, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.(q) Prestado, como capitão, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.(r) Para os oficiais médicos ter obtido o grau profissional de especialista.(s) Prestado, como tenente, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.(t) Prestado, como alferes, serviço efetivo em unidades ou órgãos da Força Aérea, no exercício de funções próprias da especialidade e posto.(u) Prestado, como oficial superior, para a especialidade de navegador.(v) Prestado, como major, para a especialidade de navegador.(x) Prestado, como capitão, para a especialidade de navegador.(z) Prestado, como alferes ou tenente, para a especialidade de navegador.Sargentos da Força Aérea Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Cursos | Outras condições | Tempos mínimos | Modalidadede promoção Operadores, mecânicos e apoio serviços | Sargento-morSargento-chefeSargento-ajudantePrimeiro-sargento | 2 anos (a)2 anos (b)3 anos (c)2 anos (d) | CPSCH | | 4 anos em SCH5 anos em SAJ7 anos em 1SAR4 anos em 2SAR | EscolhaEscolhaEscolhaAntiguidade CPSCH - curso de promoção a sargento-chefe.(a) Prestado, como sargento-chefe, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.(b) Prestado, como sargento-ajudante, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.(c) Prestado, como primeiro-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.(d) Prestado, como segundo-sargento, serviço efetivo em unidades, órgãos ou serviços da Força Aérea.Praças da Força Aérea Especialidades | Para promoção a | Funções específicasda especialidade | Cursose provas | Outras condições | Tempo mínimode permanênciano posto anterior (anos) | Modalidadesde promoção Todas | Cabo-morCabo-de-secção | 2 anos (a)2 anos (b) | CPCM (c) | | 155 | EscolhaAntiguidade CPCM - curso de promoção a cabo-mor.(a) Prestado, como cabo-de-secção, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.(b) Prestado, como cabo-adjunto, serviço efetivo no exercício de funções próprias da especialidade e posto.(c) Curso de promoção a cabo-mor.116722356