Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 153.º Condições de passagem à reserva

EM VIGOR
1 - Transita para a situação de reserva o militar que: a) Atinja o limite de idade previsto para o respetivo posto; b) Complete o tempo máximo de permanência na subcategoria ou no posto; c) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 40 anos de tempo de serviço militar e 55 anos de idade; d) Seja abrangido por outras condições legalmente previstas. 2 - O limite de idade previsto na alínea c) do número anterior não é aplicável ao militar do quadro especial de pilotos aviadores.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1023/16.3BEALM11-04-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - A referência ao “posto”, “posição remuneratória” e “tempo de serviço” do militar, para o cálculo da remuneração na reserva, não pode ter outro enquadramento que não o próprio Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e respetivo Estatuto Remuneratório acima descrito. II - Coisa diferente são “cargos” correspondentes a estruturas de, quer no Exército, como na GNR, determinando o artigo 21.º/2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.