Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 21.º Assistência religiosa

EM VIGOR
1 - Aos militares que professem religião legalmente reconhecida é garantida assistência religiosa. 2 - Os militares não são obrigados a assistir ou a participar em atos de culto próprios de religião diversa da que professem. 3 - O militar, por razões de serviço, pode ser nomeado para missões militares que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.