Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 266.º Admissão nos quadros permanentes

EM VIGOR
O militar que, durante a frequência do curso de formação inicial para ingresso nos QP, atinja o limite máximo de duração legalmente previsto para o regime de prestação de serviço efetivo em que se encontra, continua a prestar serviço no posto que detém até ao ingresso nos QP ou à exclusão daquele curso.