Artigo 16.º — Exclusão da promoção
EM VIGOR1 - O disposto na alínea a) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de contra-almirante ou major-general e comodoro ou brigadeiro-general após a data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O disposto na alínea d) do artigo 185.º do Estatuto aplica-se aos militares que forem promovidos aos postos de capitão-tenente ou major e primeiro-sargento após a data da entrada em vigor do presente diploma.