Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 17.º Complemento de pensão

EM VIGOR
1 - Aos militares dos QP que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na situação de reforma ou de reforma extraordinária, independentemente de se encontrarem a auferir a pensão definitiva atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou a pensão provisória atribuída pelo respetivo ramo, aplica-se, até ao termo do respetivo direito, respetivamente, o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e no n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o somatório da pensão de reforma e do complemento de pensão abonado nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, e do n.º 4 do artigo 122.º do EMFAR aprovado por este último decreto-lei não pode ser superior à remuneração de reserva ilíquida a que os militares teriam direito, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação, caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite prevista para o regime geral da Administração Pública. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor da remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para aposentação, é fixado à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes de medidas de redução remuneratória ou da respetiva reversão. 4 - As verbas necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo são anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem.