Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 180.º Antiguidade por transferência de quadro especial

EM VIGOR
1 - Ao militar transferido para outro quadro especial é atribuída a antiguidade do: a) Posto fixado para início da carreira na respetiva categoria, ficando à esquerda de todos os militares existentes no novo quadro, se a transferência se efetuar por ingresso; b) Posto e antiguidade que detém, se a transferência se efetuar por reclassificação. 2 - A inscrição na lista de antiguidade do novo quadro especial obedece ao disposto no artigo seguinte.