Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 216.º Caraterização funcional dos quadros especiais

EM VIGOR
1 - Aos oficiais dos quadros especiais das armas, incumbe: a) A administração superior do Exército; b) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades da respetiva arma; c) O planeamento, a preparação e o emprego das forças da respetiva arma em operações, nomeadamente no quadro de estados-maiores de comandos ou quartéis-generais, nacionais ou multinacionais; d) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; e) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; f) A inspeção de unidades da respetiva arma; g) A docência no âmbito técnico e tático da respetiva arma; h) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército. 2 - Aos oficiais dos quadros especiais dos serviços incumbe: a) Nos quadros especiais do serviço de saúde: i) A administração da saúde nos campos operacional, logístico e assistencial; ii) O exercício das funções de direção ou chefia de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde; iii) A preparação e o emprego de forças sanitárias; iv) A inspeção de estabelecimentos e órgãos do serviço de saúde; v) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército; b) No quadro especial de administração militar: i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros do Exército; ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército; c) No quadro especial de material: i) O apoio no planeamento e gestão dos recursos materiais do Exército; ii) O exercício das funções de comando, direção ou chefia e estado-maior em unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; iii) O exercício de funções de natureza diplomática junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro ou junto de organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; iv) O desempenho de cargos internacionais em organizações criadas ou a criar no âmbito de acordos internacionais; v) A inspeção de unidades, estabelecimentos e órgãos logísticos; vi) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército. 3 - Aos oficiais do quadro especial de juristas incumbe: a) A prestação de apoio jurídico; b) O exercício das funções de estado-maior, no âmbito jurídico, em unidades, estabelecimentos e órgãos; c) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército. 4 - Aos oficiais do quadro especial superior de apoio incumbe: a) O exercício das funções de estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos; b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército. 5 - Aos oficiais dos quadros especiais de técnicos incumbe: a) O exercício das funções de comando e estado-maior, de âmbito técnico, em unidades, estabelecimentos e órgãos; b) O exercício de funções de execução inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército. 6 - Aos oficiais do quadro especial de chefia de bandas de música incumbe: a) A preparação e direção das bandas militares; b) O exercício de funções específicas inerentes às respetivas qualificações técnico-profissionais, previstas no Exército.