Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 175.º Supranumerário

EM VIGOR
1 - Considera-se supranumerário o militar no ativo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no quadro especial a que pertence por falta de vacatura no seu posto. 2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Ingresso no quadro especial; b) Promoção por distinção; c) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o excluiu da promoção; d) Regresso da situação de adido; e) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal; f) Outras circunstâncias previstas na lei. 3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente a primeira vaga que ocorra no respetivo quadro especial e no seu posto, pela ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei. 4 - Quando do antecedente não existam supranumerários e se verifique no mesmo dia uma vacatura e uma situação de supranumerário, este ocupa aquela vacatura.