Artigo 189.º — Cessação de graduação
EM VIGOR1 - Para além dos casos previstos no artigo 74.º, a graduação do militar cessa com a sua transição para a situação de reserva.
2 - O militar, uma vez cessada a graduação, permanece no posto em que se encontrava efetivamente promovido, não conferindo a graduação qualquer direito à alteração da remuneração na situação de reserva ou da pensão na situação de reforma.