Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 69.º Prisioneiro de guerra

EM VIGOR
1 - O militar prisioneiro de guerra só pode ser promovido mediante parecer favorável do CSD do ramo, ao qual é presente o seu processo individual, com todos os elementos informativos disponíveis para o efeito. 2 - Nos casos em que o CSD não possa emitir parecer ou este seja desfavorável, o militar prisioneiro de guerra só pode ser apreciado após a sua libertação. 3 - O militar prisioneiro de guerra fica na situação de demorado, enquanto estiver pendente a sua apreciação pelo CSD.