Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 147.º Cargos e funções no Ministério da Defesa Nacional

EM VIGOR
1 - Os militares das Forças Armadas podem ser nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, ouvido o CEM do respetivo ramo, para o exercício de cargos dirigentes dos órgãos, serviços e organismos da administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. 2 - As nomeações para o exercício de cargos não dirigentes nos órgãos, serviços e organismos referidos no número anterior são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta dos respetivos dirigentes, obtida a anuência do CEM do respetivo ramo. 3 - As propostas referidas no número anterior são acompanhados do correspondente descritivo dos cargos e funções a exercer, bem como da declaração do serviço onde o militar vai exercer funções a assumir a respetiva remuneração. 4 - O desempenho de cargos ou o exercício de funções pelos militares a que se refere o presente artigo pode ser dado por findo, a todo o tempo, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ou a pedido do militar. 5 - O disposto no presente artigo não prejudica o desempenho de cargos ou o exercício de funções nos órgãos e serviços de administração direta e indireta do Ministério da Defesa Nacional, nos termos previstos no Estatuto da Aposentação, por militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço ou de reforma.