Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 161.º Reforma

EM VIGOR
1 - O militar passa à situação de reforma, sem redução de pensão, sempre que: a) Atinja os 66 anos de idade; b) Complete, seguida ou interpoladamente, cinco anos na situação de reserva fora da efetividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2; c) Requeira a passagem à situação de reforma depois de completados 60 anos de idade. 2 - O militar, tendo prestado o tempo mínimo de serviço previsto no regime de proteção social aplicável, passa à situação de reforma sempre que: a) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço, mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável; b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifiquem as circunstâncias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 150.º; c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei. 3 - No caso de militar abrangido pelo artigo 155.º, que transite para a situação de reserva com idade inferior ao limite de idade previsto no artigo 154.º, o tempo de permanência fora da efetividade de serviço, a que se refere a alínea b) do n.º 1, é contado a partir da data em que o militar atingir aquele limite de idade.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02110/17.6BEBRG12-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · LEI · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · PENSÃO

    I - Tendo o Autor transitado para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015, durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remunera

  • STA02307/17.9BEBRG29-05-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · CÁLCULO DA PENSÃO

    Quando, no momento relevante para a fixação da pensão de reforma, o autor - militar da Guarda Nacional Republicana -, se encontrava a auferir uma remuneração de reserva já sujeita às reduções impostas pelas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram entre 2011 e 2015, é essa remuneração efetivamente recebida, com os cortes aplicados, que deve servir de base para o cálculo da respetiva pensão. Não r

  • TCAS350/18.0BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PENSÃO DE REFORMA · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS

    De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução legalmente imposta, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respetiva pensão.

  • TCAN02110/17.6BEBRG20-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; · ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.

    1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art

  • TCAN02307/17.9BEBRG20-12-2024ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS

    PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.

    1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art

  • STA02377/14.1BESNT16-05-2024LILIANA VIEGAS CALÇADA

    PENSÃO · MILITARES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão. II – Se o militar, apesar de possuir mais de 36 anos de tempo de serviço, não preenchia, em 31/12/2010,

  • STA01254/17.9BEAVR02-05-2024SUZANA TAVARES DA SILVA

    PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

    Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão.

  • TCAS2357/17.5BELSB24-04-2024ELIANA CRISTINA DE ALMEIDA PINTO

    I - No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administra

  • TRL28/14.3NJLSB.L1-323-03-2022FLORBELA SANTOS A. L. S. SILVA

    CRIME DE CORRUPÇÃO · CONSUMAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ACÇÃO ENCOBERTA

    I. A junção do processo de acção encoberta e, consequentemente, a sua consulta integral não só não é obrigatória, como traduz uma situação excepcional. Para se garantir um “fair trial” a um arguido e respeitar os seus direitos de defesa o que é fundamental é confrontá-lo com os meios de prova existentes, não sendo o procedimento de acção encoberta um meio de prova em si. II. É o próprio artº 374º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.