Jurisprudência
9 acórdãos aplicam este artigoREDUÇÃO REMUNERATÓRIA · LEI · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · PENSÃO
I - Tendo o Autor transitado para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015, durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remunera
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · CÁLCULO DA PENSÃO
Quando, no momento relevante para a fixação da pensão de reforma, o autor - militar da Guarda Nacional Republicana -, se encontrava a auferir uma remuneração de reserva já sujeita às reduções impostas pelas Leis do Orçamento do Estado que vigoraram entre 2011 e 2015, é essa remuneração efetivamente recebida, com os cortes aplicados, que deve servir de base para o cálculo da respetiva pensão. Não r
PENSÃO DE REFORMA · REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS
De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução legalmente imposta, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respetiva pensão.
PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; · ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art
PENSÃO DE REFORMA; REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI Nº 75/2014, DE 12.09; · PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ; ARTIGO 2.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; PRINCÍPIO DA IGUALDADE; ARTIGO 13º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; · QUOTIZAÇÕES; ALÍNEA D) DO N.º 4 DO ARTIGO 2.º DA LEI 75/2014, DE 12.09.
1. As reduções remuneratórias decorrentes da Lei nº 75/2014, de 12.09, foram transitórias e excepcionais. 2. Calcular a pensão de reforma tendo em conta estas reduções seria transformar o que foi criado como transitório e excepcional em regra de carácter permanente. 3. O que viola os princípios da confiança e da boa-fé, ínsitos no princípio do Estado do direito democrático, consagrado no art
PENSÃO · MILITARES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA
I - Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão. II – Se o militar, apesar de possuir mais de 36 anos de tempo de serviço, não preenchia, em 31/12/2010,
PENSÕES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão.
I - No ano de 2015, em resultado da reversão operada pela Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, a pensão passa a ser calculada com base na redução remuneratória revertida em 20%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Já a partir de 1 de janeiro de 2016, as pensões serão calculadas ao sabor da evolução já definida pelo Lei n.º 159-A/2015, de 30 de dezembro (Extinção da redução remuneratória na Administra
CRIME DE CORRUPÇÃO · CONSUMAÇÃO · PRESCRIÇÃO · ACÇÃO ENCOBERTA
I. A junção do processo de acção encoberta e, consequentemente, a sua consulta integral não só não é obrigatória, como traduz uma situação excepcional. Para se garantir um “fair trial” a um arguido e respeitar os seus direitos de defesa o que é fundamental é confrontá-lo com os meios de prova existentes, não sendo o procedimento de acção encoberta um meio de prova em si. II. É o próprio artº 374º
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.