Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 25.º Outros direitos

EM VIGOR
O militar tem, nomeadamente, direito: a) Ao desenvolvimento, valorização e progressão na carreira, atentos os condicionalismos estabelecidos no presente Estatuto, e à progressão no posto, nos termos previstos no respetivo regime remuneratório, conciliando a sua preparação, experiência e mérito com as necessidades das Forças Armadas; b) A receber formação adequada ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas, tendo em vista a sua valorização humana e profissional; c) A beneficiar, para si e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos previstos em diploma próprio; d) A serem-lhe aplicadas, em matéria de parentalidade, as disposições constantes da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações previstas no artigo 102.º; e) A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com o disposto na LDN e nos termos previstos em legislação especial; f) A beneficiar de redução nas tarifas dos transportes coletivos públicos, nos termos previstos em diploma próprio; g) A beneficiar, nos termos previstos em lei especial, para si e para a sua família, de um sistema de assistência, proteção e apoio social, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS845/23.3BESNT20-09-2024LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS

    MARINHA · PARENTALIDADE · NOMEAÇÃO POR IMPOSIÇÃO

    Uma decisão do Tribunal de Família e Menores, que decide sobre o exercício das responsabilidades parentais, não faz caso julgado relativamente à entidade patronal de algum dos progenitores

  • TCAS323/22.8 BEALM20-10-2022PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS · MEDIDAS DE PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE DOS MILITARES E MILITARIZADOS DA MARINHA · EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · CONDICIONAMENTO TEMPORÁRIO DO EMBARQUE

    I - Tem-se por verificado o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado perante a possibilidade de embarque em navio em estado de armamento de militar que, durante tal período, se encontraria impedida de exercer as responsabilidades parentais, atribuídas através de decisão judicial. II - Decorre do ponto 10 do despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada n.º 13/13,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.