Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 19.º Atribuição de nível 5 de qualificação

EM VIGOR
1 - O disposto no artigo 130.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até à regulamentação da atribuição do nível 5 de qualificação prevista no n.º 1 do artigo 129.º do Estatuto e nos termos nela previstos. 2 - O regime de atribuição do nível 5, previsto no número anterior, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do CCEM, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02110/17.6BEBRG12-02-2026ANA CELESTE CARVALHO

    REDUÇÃO REMUNERATÓRIA · LEI · ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO · PENSÃO

    I - Tendo o Autor transitado para a situação de reserva em 01/08/2010, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 152.º do Estatuto dos Militares da Forças Armadas (EMFAR), conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do D.L. n.º 166/2005, de 23/09, na qual permaneceu, fora da efetividade de serviço, até 01/08/2015, durante esse período de cinco anos em que se manteve na situação de reserva, sobre a remunera

  • STA02377/14.1BESNT16-05-2024LILIANA VIEGAS CALÇADA

    PENSÃO · MILITARES · CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES · REDUÇÃO REMUNERATÓRIA

    I - Se, no momento determinante da fixação da sua pensão de reforma, o militar estava a receber uma remuneração de reserva com a redução determinada pelas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2015, é essa remuneração reduzida que deve ser utilizada para a base de cálculo da respectiva pensão. II – Se o militar, apesar de possuir mais de 36 anos de tempo de serviço, não preenchia, em 31/12/2010,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.