Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 259.º Ingresso na categoria

EM VIGOR
1 - Constituem habilitações necessárias ao ingresso nas diferentes categorias dos militares em RC e RV, sem prejuízo das condições de admissão previstas no artigo 254.º: a) Para oficiais, os cursos de formação de oficiais; b) Para sargentos, os cursos de formação de sargentos; c) Para praças, os cursos de formação de praças. 2 - O curso de formação de praças referido no número anterior tem duas modalidades, caracterizadas por distintas exigências de formação técnico-militar e duração, habilitando, consoante os casos, ao ingresso na categoria de praças com o posto de segundo-grumete ou soldado, ou primeiro-grumete ou segundo-cabo. 3 - A designação e a organização dos cursos referidos na alínea c) do n.º 1 é definida por despacho do CEM do respetivo ramo, de acordo com o disposto no artigo 256.º e no artigo 25.º da LSM, devendo refletir as necessidades de formação próprias de classe ou especialidade. 4 - A inscrição em cada uma das categorias após a formação inicial é efetuada por ordem decrescente de classificação obtida nos cursos indicados no n.º 1.