Artigo 99.º — Licença por falecimento de familiar
EM VIGOR desde 05/09/20231 alt.1 - Aos militares das Forças Armadas são aplicáveis, em matéria de licença por falecimento de familiar, os direitos previstos na legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas, com as necessárias adaptações.
2 - (Revogado.)