Artigo 125.º — Progressão horizontal
EM VIGOR1 - O militar pode optar por uma progressão horizontal, mediante requerimento e despacho favorável do CEM do respetivo ramo, caso cumpra os requisitos previstos no diploma referido no número seguinte.
2 - O militar que tenha optado por uma progressão horizontal fica sujeito à permanência no mesmo posto e progride em posições remuneratórias específicas, nos termos previstos em diploma próprio.