Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 9.º Passagem à reserva e reforma

EM VIGOR
1 - O regime previsto no n.º 4 do artigo 121.º, na alínea b) do artigo 152.º, no n.º 2 do artigo 159.º e no n.º 4 do artigo 206.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor até 31 de dezembro de 2016 para os militares que completem ou tenham completado 20 anos de tempo de serviço militar entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor do presente diploma. 2 - As disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, na parte que respeita ao regime de passagem à reserva, são revogadas a partir de 1 de janeiro de 2017. 3 - Aos militares que passem à reserva até 31 de dezembro de 2016, ao abrigo das disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, aplicam-se os regimes de reserva, de passagem à reforma e de reforma salvaguardados por essas disposições transitórias. 4 - Aos militares abrangidos pelas disposições transitórias previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de setembro, que se mantenham na situação de ativo após 1 de janeiro de 2017, independentemente do momento em que passem à reforma, aplica-se o regime de reforma salvaguardado por essas disposições transitórias, designadamente é garantida a reforma sem redução de pensão nos termos vigentes a 31 de dezembro de 2005. 5 - O disposto no n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto aplica-se aos militares que sejam promovidos após a data da sua entrada em vigor. 6 - Aos oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 154.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, até à promoção ao posto seguinte. 7 - O disposto no n.º 3 do artigo 158.º do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, mantém-se em vigor para os oficiais generais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00505/17.4BEPNF03-05-2019Frederico Macedo Branco

    PASSAGEM À RESERVA; DISCRICIONARIEDADE; AUTO-VINCULAÇÃO

    1 – Há desde logo uma questão essencial que passa pelo facto de, se e certo que a passagem à reserva por parte dos militares não constitui um direito, em qualquer caso, o Exército tem discricionariamente a faculdade de a conceder, ou não, o que não pode, nem deve, ser confundido com arbitrariedade, pois que tendo sido estabelecidos critérios de seleção, o incumprimento dos mesmos sempre teria de s

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.