Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 95.º Tipos de licença

EM VIGOR
Aos militares podem ser concedidas as seguintes licenças: a) Para férias; b) Por mérito; c) De junta médica; d) Por falecimento de familiar; e) Por casamento; f) Registada; g) Por proteção na parentalidade; h) Por motivo de transferência; i) Para estudos; j) Especial para exercício de capacidade eleitoral passiva, nos termos previstos na LDN; k) Licença ilimitada; l) Outras de natureza específica, previstas no presente Estatuto ou em legislação especial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS990/25.0BEALM.CS118-06-2026ILDA CÔCO

    ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS · CADUCIDADE DA LICENÇA · REMUNERAÇÃO

    I. Atenta a remissão efectuada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei da Defesa Nacional, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), daquele Estatuto não caduca com a eleição do militar, mas apenas nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional. II. A distinção efectuada no Despacho n.º221/24-OG, de 01/10/

  • TCAS368/10.0BECTB18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MILITAR · ELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR · OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DA ENTIDADE MILITAR

    I - A partir da publicação da data do ato eleitoral o militar fica no gozo da licença especial; II - A partir da data dessa publicação o militar perde os abonos e suplementos que não integrem a remuneração base, recebendo apenas a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular, remuneração essa que se mantém da responsabilidade da entidade militar; III - Com a posse do militar

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.