Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · LICENÇA ESPECIAL PARA CANDIDATOS A ELEIÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS · CADUCIDADE DA LICENÇA · REMUNERAÇÃO
I. Atenta a remissão efectuada pelo artigo 184.º do EMGNR para a Lei da Defesa Nacional, a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos prevista no artigo 175.º, n.º1, alínea i), daquele Estatuto não caduca com a eleição do militar, mas apenas nas situações previstas no n.º6 do artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional. II. A distinção efectuada no Despacho n.º221/24-OG, de 01/10/
MILITAR · ELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR · OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DA ENTIDADE MILITAR
I - A partir da publicação da data do ato eleitoral o militar fica no gozo da licença especial; II - A partir da data dessa publicação o militar perde os abonos e suplementos que não integrem a remuneração base, recebendo apenas a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular, remuneração essa que se mantém da responsabilidade da entidade militar; III - Com a posse do militar
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.