Artigo 34.º — Funções militares
EM VIGOR1 - Consideram-se funções militares as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os militares.
2 - As funções militares classificam-se em:
a) Comando;
b) Direção ou chefia;
c) Estado-maior;
d) Chefia técnica;
e) Execução.