Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 197.º Promoção a oficial general e de oficiais generais

EM VIGOR
1 - As promoções a oficial general e de oficiais generais realizam-se por escolha, de entre os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais para acesso aos postos, de acordo com o disposto na LDN e na LOBOFA. 2 - São promovidos ao posto de almirante ou general os vice-almirantes ou tenentes-generais que forem nomeados para ocuparem os cargos de CEMGFA ou de CEM dos ramos, sendo o diploma de nomeação, simultaneamente, o da promoção. 3 - Independentemente do quadro especial a que pertencem, são promovidos ao posto de vice-almirante ou de tenente-general os contra-almirantes ou majores-generais que forem nomeados para o desempenho de cargos a que corresponda o exercício de funções de comando, direção ou chefia em estruturas de coordenação de atividades funcionais comuns aos ramos das Forças Armadas. 4 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o CEM do respetivo ramo pode propor a promoção ao posto de vice-almirante ou tenente-general dos contra-almirantes ou majores-generais cujo posto é o mais elevado do respetivo quadro especial. 5 - A promoção a e de oficial general pode ocorrer independentemente da existência de vacatura no respetivo quadro especial, quando seja necessário a nomeação de militar com esse posto para o desempenho de cargo fora da estrutura orgânica do respetivo ramo. 6 - A promoção prevista no número anterior, quando se destine ao desempenho de cargo fora do ramo, mas na estrutura orgânica das Forças Armadas, só pode ocorrer desde que não seja excedido o quantitativo máximo de efetivo autorizado para o posto a que respeita a promoção. 7 - A antiguidade no novo posto reporta-se à data da deliberação do CCEM, no caso previsto no n.º 1, e do diploma de nomeação que é simultaneamente de promoção, nos casos previstos nos n.os 2 e 3.