Artigo 162.º — Acidente em serviço ou doença profissional
EM VIGOR1 - Passa à situação de reforma em consequência de acidente em serviço ou doença profissional o militar que:
a) Independentemente do tempo de serviço militar, seja julgado física ou psiquicamente incapaz para o serviço mediante parecer da junta médica do respetivo ramo, homologado pelo CEM após confirmação pela junta médica do regime de proteção social aplicável, nos casos em que a incapacidade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou doença adquirida ou agravada em serviço, ou por motivo do mesmo;
b) Opte pela colocação nesta situação quando se verifique a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º;
c) Seja abrangido por outras condições previstas na lei.
2 - O militar abrangido pelo disposto no número anterior tem direito à pensão e outras prestações, nos termos do regime jurídico aplicável.