Artigo 85.º — Periodicidade
EM VIGOR1 - As avaliações individuais podem ser:
a) Periódicas;
b) Extraordinárias.
2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de:
a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais;
b) Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados.
3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que:
a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação;
c) Seja superiormente determinado.