Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 85.º Periodicidade

EM VIGOR
1 - As avaliações individuais podem ser: a) Periódicas; b) Extraordinárias. 2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano, abrangendo todos os militares na efetividade de serviço, com exceção de: a) Almirantes ou generais e vice-almirantes ou tenentes-generais; b) Contra-almirantes ou majores-generais, nos quadros especiais em que estes postos sejam os mais elevados. 3 - As avaliações extraordinárias são realizadas de acordo com a portaria referida no n.º 5 do artigo 81.º, sempre que: a) Se verifique a transferência do avaliado e desde que tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses após a última avaliação; b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno proceder a uma reavaliação; c) Seja superiormente determinado.