Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 178.º Inscrição na lista de antiguidade

EM VIGOR
1 - O militar na situação de ativo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respetivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respetivo curso ou concurso de ingresso. 2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção. 3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades: a) Maior graduação anterior; b) Maior antiguidade no posto anterior; c) Mais tempo de serviço efetivo; d) Maior idade. 4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade, considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.