Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 251.º Condições especiais de promoção

EM VIGOR
1 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo-mor são as seguintes: a) Cumprimento de 15 anos de serviço efetivo no posto de cabo; b) Ter efetuado, no posto de cabo, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque. 2 - As condições especiais de promoção ao posto de cabo são as seguintes: a) Cumprimento de cinco anos de serviço efetivo no posto de primeiro-marinheiro; b) Ter efetuado, no posto de primeiro-marinheiro, 18 meses de embarque, salvo se pertencer às classes de músicos, mergulhadores e fuzileiros, assim como para as praças com especialização na área dos helicópteros e da condução de veículos automóveis, para as quais não é exigido tempo de embarque. 3 - As condições especiais de promoção para os diversos postos e classes constam do anexo II ao presente Estatuto. 4 - Às praças é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 208.º a 210.º.