Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 45.º — Situações quanto à prestação de serviço

EM VIGOR
1 - O militar, independentemente da forma de prestação de serviço, encontra-se numa das seguintes situações: a) Na efetividade de serviço; b) Fora da efetividade de serviço. 2 - A situação de efetividade de serviço caracteriza-se pelo desempenho de cargos e exercício de funções próprios do posto, classe, arma, serviço ou especialidade definidos no presente Estatuto. 3 - Considera-se fora da efetividade de serviço o militar que, para além de outras situações tipificadas na lei, se encontre: a) No cumprimento de penas de prisão criminal e medidas de segurança privativas da liberdade, incluindo o tempo de cumprimento de medida de coação privativa da liberdade que antecedeu a decisão condenatória transitada em julgado, até ao limite da pena; b) Nas situações de ausência ilegítima ou de deserção; c) Na situação de licença registada; d) Na situação de licença ilimitada; e) Em comissão especial.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00562/18.5BECBR-A30-09-2022Luís Migueis Garcia

    MILITAR; COMISSÃO DE SERVIÇO.

    I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.

  • TCAN00562/18.6BECBR25-01-2019Luís Migueis Garcia

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR.

    I) – Julgado verificado o fumus boni iuris, a situação e facto consumado, e se nada emerge que se oponha em sede de ponderação de interesses, reúnem-se condições ao êxito da tutela cautelar, segundo o que é de critério geral. * *Sumário elaborado pelo relator

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.