Artigo 200.º — Cursos de promoção
EM VIGOR1 - Constituem condição especial de promoção, designadamente, os seguintes cursos:
a) Para acesso a comodoro ou brigadeiro-general, o curso de promoção a oficial general (CPOG);
b) Para acesso a capitão-tenente ou major, o curso de promoção a oficial superior (CPOS).
2 - As nomeações para os cursos referidos no número anterior efetuam-se:
a) Por escolha, de entre os capitães-de-mar-e-guerra ou coronéis, para o CPOG;
b) Por antiguidade, de entre os primeiros-tenentes e capitães, excluindo aqueles a quem seja adiada a sua frequência e os que declarem dele desistir, os quais ficam abrangidos pelo disposto no n.º 5 do artigo 79.º, para o CPOS.