Decreto-Lei 90/2015

Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Artigo 3.º Direito de opção

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. 2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS368/10.0BECTB18-06-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MILITAR · ELEIÇÃO PARA O CARGO DE VEREADOR · OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DA ENTIDADE MILITAR

    I - A partir da publicação da data do ato eleitoral o militar fica no gozo da licença especial; II - A partir da data dessa publicação o militar perde os abonos e suplementos que não integrem a remuneração base, recebendo apenas a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular, remuneração essa que se mantém da responsabilidade da entidade militar; III - Com a posse do militar

  • TCAS121/24.BCLSB19-12-2024MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    LEI DA AMNISTIA · ANTECIPAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA · VÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE LEI · NPR

    I- Uma vez que se encontram em causa comportamentos, em abstrato, qualificáveis como crime de insubordinação por desobediência p. e p. pelo art. 87.º, n.ºs 1, al. f) e n.º 2 do Código de Justiça Militar – CJM, aprovado pela Lei nº 100/2003, de 15 de novembro, cuja moldura penal (porque agravada de um quarto no seu limite máximo) pode ser de 1 ano e 3 meses de prisão, não é possível declarar amnist

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.